DIREITO EMPRESARIAL

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sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Dispensa de testemunha é cerceamento de defesa

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cerceamento de defesa o ato que negou a oitiva de uma testemunha arrolada para supostamente comprovar a ocorrência de assédio moral na Medley Indústria Farmacêutica. O TST reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que considerou que o indeferimento da oitiva não havia prejudicado produção da prova.

Para o relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, o fato de a empregada não ter comprovado as suas alegações não impedia que o fizesse com outra prova, no caso o testemunho da pessoa arrolada por ela nos autos. Segundo o ministro, o indeferimento da oitiva da testemunha "implicou em cerceamento do direito de defesa autoral, em desatendimento ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal". Dessa forma, por unanimidade, a Turma determinou a anulação do processo a partir da audiência de instrução e determinou o envio dos autos à 7ª Vara do Trabalho de Campinas para a produção da prova testemunhal requerida pela empregada.

A 7ª Vara do Trabalho de Campinas, ao julgar pedido de indenização após assédio moral feito por uma técnica em química, absolveu a Medley. Após dispensar a testemunha arrolada pela empregada, o juízo fundamentou a decisão na oitiva de apenas uma testemunha que levada coercitivamente a juízo disse não haver presenciado nenhuma das ofensas desferidas pelo coordenador de desenvolvimento de produtos como havia sido alegado pela empregada em sua inicial.

A técnica em química recorreu da decisão por meio de Recurso Ordinário ao TRT da 15ª Região que manteve a sentença. O regional entende que a existência nos autos de elementos capazes de formar a convicção do juiz sobre determinado assunto permite o indeferimento da prova oral a respeito do tema em debate, sem que isso configure o cerceamento de defesa.

Em seu Recurso de Revista ao TST, a técnica pede a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que a oitiva da sua testemunha era imprescindível para a comprovação do alegado assédio moral. Aponta como violados os artigos 5º, LV da Constituição Federal, 212 do Código Civil, 332 e 397 do Código de Processo Civil.



Fonte: Consultor Jurídico

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