DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

segunda-feira, 10 de março de 2014

TST – Supermercado é condenado por adotar banco de horas sem previsão em norma coletiva

TST – Supermercado é condenado por adotar banco de horas sem previsão em norma coletiva


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Catarinense de Supermercados ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos por haver adotado, sem previsão em norma coletiva, regime compensatório na modalidade de banco de horas para seus empregados. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) no sentido de que a situação não caracterizou dano coletivo.
O processo julgado pela Turma teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 12ª Região (SC) a partir de denúncia do Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville e Região. Inspeções realizadas pelo MPT confirmaram irregularidades no sistema de compensação de jornada adotado pela empresa, que não estaria seguindo as regras previstas nos acordos coletivos pactuados com o sindicato da categoria. Na ação civil, o MPT observou que a rede catarinense fora condenada diversas vezes pela Justiça do Trabalho ao pagamento de horas extras por adotar a “prática irregular” de compensação de horas.
O primeiro grau entendeu que a documentação juntada aos autos confirmou a irregularidade do regime de banco de horas instituído pela empresa, que não comprovou que as horas extras prestadas pelos empregados eram quitadas no mesmo mês. Diante disso, condenou a rede de supermercados ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil e determinou que cessasse a prática que permitia o regime de horas extras, salvo se compensadas no mesmo mês, ou que fossem provenientes de sistema válido de banco de horas.
O Regional por sua vez, decidiu excluir da condenação o dano moral coletivo. Para o TRT-SC, o fato de a empresa ter adotado sistema de compensação sem previsão em acordo, como estabelece a convenção coletiva de trabalho da categoria, não configurava o dano moral coletivo. Apesar de demonstrada a irregularidade formal na implantação do banco de horas, o TRT entendeu que não havia prova de que a prática teria causado dano aos empregados.
O relator do recurso de revista do MPT ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu pela condenação. No seu entendimento, ficaram comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da empresa.
Para o ministro, no caso, foi verificada lesão “a uma coletividade identificável de trabalhadores” através do descumprimento do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, que possibilita a criação de banco de horas apenas por meio de norma coletiva. Ficou vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
(Dirceu Arcoverde/CF)
FONTE: TST

TST – Turma aplica revelia a empresa que enviou preposto que não era empregado

TST – Turma aplica revelia a empresa que enviou preposto que não era empregado


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, em julgamento de recurso de revista de um trabalhador, a necessidade da condição de empregado para quem vai representar a empresa em audiência. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de um gestor de TI de São Paulo que pediu a revelia contra a empresa por ter indicado um prestador de serviços para representá-la.
A revelia se dá quando a parte, embora tendo sido citada, não comparece para oferecer defesa no momento da audiência. Neste caso, presume-se que as alegações da parte presente em juízo são verdadeiras. É a chamada confissão ficta da ré.
A decisão da Turma reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou desnecessária a condição de empregado do representante da empresa no momento da audiência. Segundo o TRT, a CLT não possui essa determinação no parágrafo 1º do artigo 843. “Está claro que o representante não necessita ser necessariamente empregado. Pode ser qualquer pessoa relacionada à empresa, até mesmo um prestador de serviços”, registrou o acórdão regional.
Para o relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, a decisão contrariou a Súmula 377 do TST. Pelo dispositivo, apenas nas reclamações de empregado doméstico ou em ações contra micro ou pequeno empresários não há a necessidade de que o representante seja empregado da empresa.
Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT paulista para que o recurso do trabalhador seja analisado em novo julgamento, considerando os efeitos da revelia e da confissão ficta da empresa.
(Ricardo Reis/CF)
FONTE: TST

sexta-feira, 7 de março de 2014

TST: empresa não é responsável por esquizofrenia desenvolvida por vigilante

TST: empresa não é responsável por esquizofrenia desenvolvida por vigilante




Um vigilante que alegar ter desenvolvido esquizofrenia psicótica após prestar serviços para a Ferrovia Centro Atlântica não vai receber indenização por danos morais. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que disse que o trabalhador não conseguiu provar, perante o juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a culpa da empresa pela doença.

Na inicial trabalhista, ajuizada perante a 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), o vigilante afirma que no ato de sua admissão na empresa Coliseu Segurança Ltda – com vistas à prestação de serviços para a Ferrovia – gozava de plena capacidade física e mental. Mas que durante a vigência do contrato de trabalho, em que prestava serviços sempre à noite, acabou desenvolvendo quadro de alteração psíquica, por conta, entre outros, de um episódio em que foi baleado nas costas quando exercia sua função, "episódio lamentável e que alteraria por completo sua vida". O vigilante alega que acabou desenvolvendo um quadro clínico de esquizofrenia psicótica, o que o tornou incapacitado para o trabalho aos 36 anos de idade.

Para seu advogado, a culpa da empresa estaria no fato de não ter observado as normas de segurança do trabalho. Com esse argumento, pleiteava uma indenização não inferior a 20 salários mínimos, além de pensão até os 65 anos.

Perícias

Antes de decidir a questão, o juiz de primeiro grau determinou a realização de perícia. O neurologista responsável anotou que o paciente era portador de esquizofrenia grave, de um tipo irrecuperável, com eclosão de crises e surtos psicóticos após e em razão de situações estressantes vividas no trabalho.

Diante da complexidade do quadro fático, e levando em conta a literatura médica acerca da esquizofrenia, que diz serem as causas complexas e multifuncionais, o magistrado requereu uma segunda perícia médica, dessa vez conduzida por uma psiquiatra. A conclusão da nova perícia foi de que os quadros psicóticos apresentados pelo vigilante não guardavam nenhuma relação com o trabalho exercido por ele. De acordo com o laudo da psiquiatra, os diagnósticos apresentados pelo trabalhador poderiam ocorrer com o paciente empregado, desempregado, ou desempenhando qualquer tipo de função. "O quadro mental apresentado poderia se manifestar independentemente de qualquer tipo de trabalho ou mesmo se o reclamante não fosse empregado", disse a psiquiatra.

Com base nos documentos, o juiz concluiu que o mal que acometeu o vigilante não decorreu de qualquer ato culposo atribuível à empregadora. A doença do vigilante, segundo o magistrado, deveria ser considerada no campo dos fatos imprevisíveis, do caso fortuito, já que nenhuma medida que fosse adotada pelas empresas poderia evitá-la.

Assim, diante da ausência de nexo causal entre a doença do vigilante e suas funções profissionais, o juiz negou o pedido de indenização.

Ausência de nexo

Ao analisar recurso do vigilante contra a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu manter a decisão do juiz. O TRT acolheu as palavras do psiquiatra que assinou o segundo laudo pericial, segundo a qual não teria havido nexo de causalidade entre a doença do vigilante e seu trabalho.

O vigilante questionou a decisão regional, por meio de recurso ao TST. De acordo com seu advogado, o nexo de causalidade teria ficado demonstrado pela própria patologia que acometeu o trabalhador. Ele ainda apontou o fato de as empresas terem agido com negligência e ingerência, na medida em que tinham como dever evitar qualquer tipo de risco ao vigilante, por meio de condições e equipamentos suficientes para evitar o desenvolvimento da patologia.

O relator do caso na primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, frisou em seu voto que a defesa do vigilante não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão do TRT. A Corte regional, lembrou o ministro, firmou convicção no sentido de que não teria havido culpa das empresas, já que nenhuma medida que fosse adotada poderia evitar a doença, e ainda de que não houve nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo vigilante.

Ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do trabalhador, o ministro lembrou que para mudar a decisão regional, o TST teria que revisar fatos e provas constantes dos autos, o que não se admite no julgamento de recursos de revista.

(Mauro Burlamaqui / RA)

Processo: AIRR 58540-83.2006.5.03.0111

quinta-feira, 6 de março de 2014

ACERTO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR: Rescisão fraudulenta e suas consequências

ACERTO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR: Rescisão fraudulenta e suas consequências

1. CARACTERIZAÇÃO
Na seara trabalhista há muito e muitos anos, é conhecida a prática de acordos entre empregado e empregador para que este último, determine a dispensa sem justa causa do empregado, quando na realidade quem muitas vezes quer encerrar o contrato de trabalho é o empregado. Na realidade tais acordos, inicialmente atendem à vontade de ambas as partes, pois lhes favorecem, pois o empregador deixa de pagar direitos trabalhistas que seriam devidos (multa fundiária – que é devolvida pelo empregado, aviso prévio – que normalmente é lançado retroativamente) e o empregado por sua vez, deixa de receber os direitos já descritos, mas consegue liberar seu FGTS e recebe seguro-desemprego, o que lhe garantiria procurar novos empregos com mais tranquilidade. No entanto, esta prática é ilegal, antijurídica e normalmente traz consigo reflexos bastante graves que serão abordados nos tópicos mais abaixo. Além desta prática ilegal, também será tratado neste boletim a situação de rescisões fraudulentas.
Para conter os abusos, o Ministério do Trabalho, já em 1992 publicou a Portaria nº 384 (19.06.1992), que está em vigor até a data atual e elenca dispositivos expressos para coibir os procedimentos fraudulentos nas rescisões contratuais.
Pelo teor desta Legislação, o Ministério do Trabalho considera como rescisão fraudulenta aquelas efetuadas como dispensa sem justa causa, em que o empregado permanece laborando sem registro ou também aquela em que o empregado é recontratado após a dispensa sem justa causa, dentro do prazo de 90 dias seguintes da data de rescisão contratual (conforme determina inclusive o artigo 2º da aludida Portaria):
Art. 2º - ”Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 (noventa) dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou”.
Mas além da Portaria retrocitada, é importante dispor que mesmo que o empregado não permaneça laborando na empresa ou não seja recontratado, se não havia a intenção do empregador em dispensá-lo e esta despedida só se perfez pelo “acordo” entre as partes, a fraude também estará caracterizada, até mesmo porque expressa o artigo 9º da CLT, que:
“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Assim, configurando-se uma conduta antijurídica, para ambas as partes envolvidas, empregador e empregado responderão pelas suas atitudes.
Cabe aqui salientar, que não há rescisão fraudulenta quando o empregado pede demissão e depois é readmitido em curto prazo (até mesmo no prazo inferior a 90 dias), vez que, nesses casos, inexiste saque de FGTS ou recebimento de parcelas de seguro-desemprego, no entanto, deve ser observado que não exista redução salarial.
2. FRAUDE AO FGTS
Expressa o artigo 20, em seu inciso I da Lei nº 8.036/1990, a possibilidade do saque dos depósitos fundiários pelo empregado, quando dispensado sem justa causa,
“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior”; …
Complementando a Lei supra, o artigo 9º, em seu parágrafo 1º do Decreto nº 99.684/1990 expressa ainda, que no caso de dispensa sem justa causa, o empregador deve efetuar o pagamento de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos fundiários durante a existência do vínculo empregatício:
Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para esse fim, a dedução dos saques ocorridos.
Assim, nestes acordos onde as partes convencionam uma rescisão sem justa causa muitas vezes inexistente, isto estará caracterizando fraude para o levantamento dos depósitos fundiários que estão recolhidos na conta vinculada do empregado, posto que o empregado efetua os saques de forma indevida.
Normalmente nos acordos entabulados entre as partes, o empregado devolve o percentual de 40% recolhido em sua conta vinculada (10% de contribuição social, acaba ficando para o pagamento desta contribuição), mas como, reiteramos a prática é ilícita e não deve ser efetuada.
3. FRAUDE AO SEGURO-DESEMPREGO
A prática da rescisão fraudulenta, em qualquer um dos tipos já apresentados no tópico 1, supra, pode levar também a fraude do seguro-desemprego, posto que o empregado pode receber indevidamente parcelas do seguro-desemprego, causando prejuízo assim ao erário público, agravando assim ainda mais o procedimento errôneo e ilegal.
4. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
A rescisão fraudulenta tem muitas consequências jurídicas, tanto para o empregado, quanto para o empregador que serão tratadas nos sub-tópicos abaixo.
4.1. Para o Empregador
Inicialmente frisamos que se ficar configurada a fraude, o empregador responderá por infração ao artigo 47 do Decreto nº 99.684/1990, podendo ser autuado, com multa administrativa (aplicada pela auditoria fiscal do Trabalho) abaixo descrita.
Art. 47 - Constituem infrações à Lei nº 8.036, de 1990:
I – não depositar mensalmente a parcela referente ao FGTS;
II – omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
III – apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
IV – deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;
V – deixar de efetuar os depósitos com os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.
Parágrafo único - Por trabalhador prejudicado o infrator estará sujeito às seguintes multas:
a) de dois a cinco BTN*, nos casos dos incisos II e III; e
b) de dez a cem BTN*, nos casos dos incisos I, IV e V.
(*) Multas Trabalhistas são calculadas em UFIR, considerando-se a última divulgada no importe de R$ 1,0641.
Importante ressaltar que nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, assim como na reincidência, a multa especificada anteriormente será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.
O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas é determinado  pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho também deve levantar todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar  se a hipótese não ocorreu em outros casos para aplicar novas penalidades.
Além das multas previstas acima, se houver levantamento indevido do benefício do seguro-desemprego, serão aplicadas ao empregador as multas previstas no artigo 25 da Lei nº 7.998/1990:
Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN*, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1º Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2º Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.
(*) Multas Trabalhistas são calculadas em UFIR, considerando-se a última divulgada no importe de R$ 1,0641.
Em futura Ação Trabalhista, em defesa não se pode sequer argumentar do pacto havido entre as partes, vez que, se admitido o ilícito em Juízo, o magistrado pode mandar citar o Ministério Público e este pode propor criminalmente penas tanto ao empregado, quanto ao empregador, por crime de falsidade ideológica, estelionato contra a Administração Pública praticado em conluio ou colusão entre as partes.
Artigo 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
4.2. Para o Empregado
Caso a fiscalização constate a fraude o seguro-desemprego o benefício será cancelado, e será suspenso por 02 (dois) anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.
As parcelas do seguro-desemprego, recebidas indevidamente serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal, exceto nos casos de restituição por determinação judicial onde serão efetuadas mediante Guia de Recolhimento da União – GRU.
O valor da parcela a ser restituída será corrido pelo INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
O empregado também poderá ser enquadrado nos crimes acima previstos no item 4.1.
5. JURISPRUDÊNCIAS
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE PÚBLICA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO. RESCISÃO CONTRATUAL FICTÍCIA. CONDUTA TÍPICA. 1. Comete estelionato o agente que, utilizando-se de meios fraudulentos, efetua saques irregulares de valores de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e, utilizando-se do mesmo expediente, recebe, indevidamente, seguro-desemprego. 2. Crime do art. 171, § 3º, do CPB suficientemente comprovado em todos os seus elementos constitutivos. Parecer pelo não provimento  do recurso. Processo n°:2005.83.03.000569-1 ACR 6395 – PE – Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira – Primeira Turma – 5ª Região)
Fraudulenta a rescisão contratual se o reclamante permaneceu prestando serviço para a reclamada nas mesmas funções (ainda que por interposta e conivente empresa de trabalho temporário), tendo sido pela própria reclamada posteriormente “readmitido” com salário inferior ao anteriormente percebido. Inteligência do Código Social de 1943 (artigos 9º e 468) e do Colendo TST (Enunciado nº 20) para decretação de unicidade contratual e consectários legais. PROCESSO Nº: 20010211599 ANO: 2001 TURMA: 4ª. RELATOR(A): RICARDO VERTA LUDUVICE. DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/06/2002.
Evidenciando o conjunto probatório ser prática costumeira na empresa a simulação de rescisões para efeito de levantamento do FGTS e recebimento de seguro desemprego, a alegação de atender a interesses do reclamante não descaracteriza a fraude, nem afasta a responsabilidade da empresa pela unicidade contratual, por aplicação do princípio da primazia da realidade.” (TRT 2ª Região – 12ª Turma – RO 20060942198 – Relatora: Sonia Maria Prince Franzini – Data da publicação: 01/12/2006).
“CONTRATO DE TRABALHO. BAIXA E TRABALHO SEM REGISTRO. FRAUDE. Tendo reclamante e reclamada perpetrado fraude com a aposição de baixa em CTPS, soerguimento do FGTS depositado em conta vinculada, recebimento e devolução à empresa da multa de 40% sobre FGTS, recebimento de seguro desemprego, sem que a empresa no período em que prosseguiu trabalhando sem registro pagasse horas extras e recolhesse o INSS, não há, simplesmente, diante do crime constatado, reconhecer o total perecimento do direito, importando, diante da realidade do contrato de trabalho, o efetivamente ocorrido, colocando-se as partes no status quo ante. Impositivo devolver os valores indevidamente recebidos, mormente por seguro desemprego, com a expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho e Ministério Público Federal para que ajam como o caso requer no sentido de responsabilizar civil e criminalmente as partes pelas lesões causadas ao Programa de Seguro Desemprego.” (TRT 2ª Região – 10ª Turma – RO 20090083576 – Relatora: Sonia Aparecida Gindro – Data da publicação: 03/03/2009).

Fundamento Legal: Portaria 384/1992, Resolução Codefat nº  465/2005 e os demais citados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL
Autora: Drª Marta Corbetta Mazza

Receber salário e seguro-desemprego é estelionato

Quem recebe seguro-desemprego enquanto está empregado pratica estelionato. O próprio nome do benefício já deixa claro quando ele deve ser pago, afirma decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que  negou provimento ao recurso de um homem que alegou ausência de dolo na conduta e erro de proibição, por ser pessoa simples e humilde.
A Turma levou em conta que o próprio réu foi pedir o reconhecimento do seguro na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona. O relator do caso, juiz federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício, declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu.
Mesquita citou, ainda, entendimento do desembargador federal Johonsom di Salvo, no sentido de que "o próprio nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirime qualquer dúvida acerca de seu propósito, a situação de desemprego, não sendo crível que a pessoa, por mais iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a reinserção no mercado de trabalho".
A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento 13 dias-multa no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. A prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, parágrafo 1° do Código Penal, no caso, a União Federal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Fábrica de roupas íntimas condenada por obrigar funcionárias a se despir durante revista

Fábrica de roupas íntimas condenada por obrigar funcionárias a se despir durante revista





Por obrigar uma funcionária a se despir parcialmente para verificar a ocorrência ou não de furtos, uma fábrica de roupas íntimas foi condenada a pagar R$ 2.500 de indenização por danos morais. Essa foi a decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), revertendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24? Região (MS), que havia inocentado a empresa. 

De acordo com o acórdão regional, ficou comprovado que a empresa realizava revistas diárias nas bolsas dos empregados e que, em duas ocasiões, efetuou fiscalização pessoal na própria trabalhadora, exigindo que esta se despisse parcialmente das suas roupas, de modo que a funcionária da empresa que realizava a revista pudesse visualizar, sem tocar a trabalhadora, se esta portava alguma roupa íntima que tivesse sido fabricada na loja. A justificativa do órgão regional para excluir a condenação da empresa foi de que essa seria uma medida necessária para proteger o patrimônio e o desenvolvimento da atividade econômica. 

"Na hipótese vertente, tem-se nítida a extrapolação do poder diretivo do empregador, ao exigir revistas com exposição, ainda que parcial, do corpo da trabalhadora. Registra-se ser irrelevante o fato de que a revista íntima tenha sido procedida por pessoa do mesmo sexo, visto que o vexame suportado pela autora não é elidido totalmente somente por essa circunstância", argumentou o ministro relator do processo, José Roberto Freire Pimenta. "Nesses termos, diante do quadro fático de humilhação e de violação de sua intimidade, detalhadamente consignado no acórdão regional, o que ficou registrado na memória da reclamante foi a humilhação sofrida, a invasão à sua intimidade e a dor moral causada pelo ato ilícito da reclamada", concluiu. 

PROCESSO Nº TST-RR-172100-86.2008.5.24.0001 

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

TRT9 – Novo emprego não exclui direito de pensão por acidente debilitador

TRT9 – Novo emprego não exclui direito de pensão por acidente debilitador


Um operário que perdeu parte da capacidade de trabalho após acidente no canteiro de obras de uma empreiteira receberá pensão até que esteja recuperado, mesmo tendo encontrado um novo emprego.
A decisão é da Primeira Turma do TRT-PR, que condenou a empresa J. Malucelli Construtora de Obras Ltda a continuar pagando pensão ao trabalhador que se acidentou ao fazer marcação em uma pista rodoviária. Ele perdeu 12,5% da capacidade de trabalho quando uma lasca de um punção de ferro se soltou depois de uma batida de marreta, perfurando o braço esquerdo.
A defesa da empresa argumentou que a pensão não deveria mais ser paga, pois o trabalhador está atualmente exercendo a função de pedreiro e que o acidente não afetou a realização de seu trabalho. Além disso, alegou que a culpa teria sido exclusiva do ex-funcionário, por não observar normas de prevenção e segurança contra acidentes, repassadas através de palestras.
Contudo, no entendimento dos desembargadores, o trabalhador não desrespeitou nenhuma norma de segurança. E mesmo as orientações oferecidas pela empresa não eram suficientes para afastar o risco de acidente, visto não haver o “apoio de boas condições de segurança na estação de trabalho”.
A capacidade laboral do operário foi reduzida temporariamente em 12,5% , sendo necessário tratamento através de uma cirurgia no braço esquerdo. Segundo os desembargadores, o fato de estar exercendo atividade braçal, como pedreiro, só destaca a necessidade da pensão, pois com a diminuição da força física o trabalho de pedreiro é afetado diretamente.
Além de manter o pagamento de pensão até a recuperação da capacidade de trabalho, os desembargadores estabeleceram indenização de R$ 10 mil pelo abalo psíquico e moral do trabalhador, as limitações físicas sofridas, as sequelas físicas do acidente (cicatriz) e as situações financeiras distintas da empresa e do trabalhador.
O acórdão, de número 00194-2013-026-09-00-0,